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VOCÊ SABIA QUE É POSSÍVEL A INSCRIÇÃO POST MORTEM DO SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL?

VOCÊ SABIA QUE É POSSÍVEL A INSCRIÇÃO POST MORTEM DO SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL?

Conforme o §5º, do art.18, do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), existe a possibilidade da inscrição “post mortem” do segurado especial, também conhecido como trabalhador rural, no caso de estarem presentes os pressupostos da filiação.

Não é raro encontrarmos trabalhadores rurais que não se inscreveram em vida no INSS a fim de receber algum benefício previdenciário. ⠀

Em se tratando de segurado especial, excepcionalmente, essa inscrição pode ser realizada após a sua morte, bastando que os seus dependentes procurem o INSS com toda documentação comprobatória do exercício da atividade pesca artesanal/produtor rural/ seringueiro/extrativista vegetal.

Ainda, importante dizer que o Decreto 10.410/20 trouxe uma novidade em relação a este tema ao inserir o §5º-A, no art. 18, do Decreto 3048/99, deste modo, houve a possibilidade da atribuição de NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário, ainda que não esteja comprovada a condição de segurado especial.

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