Importante dizer que não somente o auxílio-doença mas também a aposentadoria por invalidez, poderão contar como carência para sua aposentadoria, conforme o art. 55, II, da Lei 8.213/91, ‘’o tempo em que o segurado esteve usufruindo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser contado e acrescido ao tempo de contribuição, desde que seja intercalado com contribuições’’.
MAS DOUTOR O QUE ISSO QUER DIZER?
Que para o segurado ter direito de usar o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no tempo de contribuição para sua posterior aposentadoria, ele deve contribuir ao INSS, imediatamente após o encerramento do seu benefício por incapacidade.
Ressalta-se que não havendo contribuição posterior, este tempo não será aproveitado.
MAS, E NO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO É IGUAL?
NÃO! Quando o segurado recebe auxílio-doença acidentário, O SEGURADO NÃO PRECISARÁ FAZER A CONTRIBUIÇÃO LOGO APÓS O FIM DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
O QUE É AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO?
O auxílio-doença acidentário é concedido quando o segurado sofre um acidente de trabalho ou é acometido por uma doença profissional ou do trabalho, doenças estas que se equiparam ao acidente de trabalho. E por se tratarem de natureza indenizatória, não contam para sua aposentadoria.
CASO CONCRETO:
João recebe aposentadoria por invalidez e permaneceu recebendo referido benefício por cerca de 5 anos, mas em 2020 foi chamado para uma perícia e teve alta do INSS, ou seja, seu benefício cessou.
Para João não perder a carência para a aposentadoria deve fazer recolhimentos logo após a cessão do benefício de aposentadoria por invalidez.