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QUAL O PRAZO PARA REVISÃO DO TEMPO ESPECIAL QUE O INSS ESQUECEU DE ANALISAR NA MINHA APOSENTADORIA?

O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão esta semana referente ao julgamento do Tema Repetitivo 975 que discutia a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

Foi firmada a seguinte Tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”

Para melhor ilustração vamos dar um exemplo prático de como essa decisão se aplicaria em um caso real:

O Segurado do INSS se aposenta por tempo de contribuição em março de 2015, em agosto de 2020 ele tira dúvidas com um advogado previdenciário de sua confiança e descobre que o INSS deixou de verificar o tempo especial em que trabalhou, o que se o INSS tivesse feito o valor de sua aposentadoria iria ser maior.

Por essa decisão recente do STJ o segurado poderá requerer a revisão do seu benefício e ter esse período especial contabilizado, deste modo aumentando o valor de sua aposentadoria!

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