VOCÊ SABE O QUE É CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA?
Primeiramente devemos esclarecer que para que o segurado do INSS tenha direito à Aposentadoria especial, o mesmo deve comprovar que realizou atividade profissional sob exposição permanente e ininterrupta a algum tipo de agente nocivo à saúde.
Dependendo do grau de nocividade do agente ao qual o segurado foi exposto, o tempo de contribuição exigido pode variar entre 15, 20 e 25 anos.
Porém, nem sempre o trabalhador atinge o tempo necessário para se aposentar nessa modalidade (aposentadoria especial), deste modo, é obrigado a somar os períodos especiais a períodos em que desempenhou atividades comuns, para que obtenha sua aposentadoria.
Porém, o tempo de atividade especial é diferente do tempo de atividades comuns. Para somar os dois tempos é necessário converter o primeiro para o segundo, uma prática que antes da Reforma era muito vantajosa ao segurado.
Isso porque cada ano especial recebia o acréscimo de 20% quando o segurado era mulher e 40% para os homens.
Ou seja, ao trabalhador que exercia atividade insalubre, mas não completava o tempo mínimo de contribuição necessário para se aposentar em caráter especial, era concedido acréscimo significativo no tempo de contribuição para as demais modalidades.
Por exemplo: Se uma trabalhadora tem dez anos de atividade especial, ao converter em tempo comum esse período sobe para 12 anos (20%). No caso dos homens esse tempo sobe para 14 anos (40%).
AS NOVAS REGRAS EXCLUEM A CONVERSÃO PARA PERÍODOS FUTUROS – MAS NÃO SE PREOCUPE! SE VOCÊ TRABALHOU EM ATIVIDADE ESPECIAL ANTES DA REFORMA AINDA É POSSÍVEL A CONVERSÃO!
DO DIREITO ADQUIRIDO
Se você exerceu atividades especiais antes da Reforma entrar em vigor, fique tranquilo. O seu direito de converter o período especial em comum está garantido.
A nova regra incidirá sobre os períodos de atividade especial exercidos depois Reforma da Previdência, os quais não serão mais passíveis de conversão.
Sendo assim, os profissionais que já exerciam funções insalubres e permaneceram em suas atividades depois que as novas regras entraram em vigor, devem estar cientes de que o direito à conversão será apenas sobre os períodos anteriores.
Aos profissionais que começarem a exercer atividades especiais depois da Reforma, essa regra não existirá. Portanto, tempo especial e tempo comum serão considerados iguais.