APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Aposentadoria da pessoa com deficiência não sofreu alterações com a reforma da previdência, deste modo ainda se rege pela Lei Complementar nº 142, de 2013.
Este benefício é devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.
VOCÊ SABE QUEM PODE PEDIR ESTE BENEFÍCIO?
Este benefício pode ser solicitado pela pessoa com deficiência que comprovar as seguintes condições:
Grau de deficiência |
Tempo de Contribuição |
Carência |
Leve |
Homem: 33 anos |
180 meses trabalhados |
Moderada |
Homem: 29 anos |
|
Grave |
Homem: 25 anos |
* A análise do grau da deficiência será confirmada através da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS.
Outras informações
- Trabalho do aposentado com deficiência: o cidadão que se aposentar como deficiente pode continuar trabalhando;
- Cancelamento do benefício: a aposentadoria pode ser cancelada a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria;
- Requerimento por terceiros: você poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
- Avaliação da deficiência e do grau: é indispensável a apresentação de pelo menos um documento de comprovação (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência será definido como aquele em que o segurado efetuou o maior tempo de contribuições, e servirá para definir o tempo mínimo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência;
- Conversão de tempo: não será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial (benefício devido a pessoas que trabalharam em atividades de risco e de que trata o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991), bem como a conversão para tempo comum;
- Valor da contribuição: o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com 5% ou 11% do salário-mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência;
Fonte: INSS