APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR IDADE
A Aposentadoria da pessoa com deficiência não sofreu alterações com a reforma da previdência, deste modo ainda se rege pela Lei Complementar nº 142, de 2013.
Este benefício é devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.
VOCÊ SABE QUEM PODE SOLICITAR ESTE BENEFÍCIO?
- A pessoa com deficiência, no momento da solicitação do benefício, comprovando esta condição por meio da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS;
- Cidadão com idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher;
- Pessoa com tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Outras informações
- Trabalho do aposentado com deficiência: o cidadão que se aposentar como deficiente pode continuar trabalhando;
- Cancelamento do benefício: a aposentadoria pode ser cancelada a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria;
- Requerimento por terceiros: você poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
- Fator Previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício, somente se for mais vantajoso para o cidadão.
Fonte: INSS