APOSENTADORIA E A PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL
O QUE É APOSENTADORA ESPECIAL?
É um benefício com finalidade social de garantir ao segurado uma compensação pelo desgaste resultante do período trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física.
O segurado que trabalha em atividades nocivas a saúde é contemplado com uma possibilidade de antecipação da sua aposentadoria, desde que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais.
A partir de 2003 através da Instrução Normativa DC/INSS nº 84, restou instituído a obrigatoriedade da utilização do Perfil Profissiográfico Profissional para comprovar o tempo especial, ou seja, prova documental do efetivo contato com os agentes nocivos que geram o direto ao enquadramento de atividade especial.
Com as regras implementadas pela norma acima mencionada, o PPP passa a ser essencial e obrigatório para o reconhecimento do tempo especial e consequentemente para a conversão de atividade especial em comum ou para concessão da aposentadoria especial.
O QUE É PPP E A SUA FUNÇÃO NA APOSENTADORIA ESPECIAL
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, é o documento que demonstra a história de trabalho do segurado, dados administrativos, registros ambientais e resultantes de monitoração biológica, tendo como objetivo principal o fornecimento de informações que servem de prova para o trabalhador no requerimento de enquadramento de atividade especial junto ao INSS.
Ressalta-se que a importância deste documento para fins de reconhecimento de atividade especial é de suma importância, vez que a Justiça já consolidou o entendimento que uma vez existindo o PPP, não há necessidade de o segurado apresentar qualquer outro laudo complementar, ou seja, o PPP é capaz de comprovar de forma inequívoca o exercício de atividade especial.
Sobre a importância e validade do PPP para provar a atividade especial, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu a seguinte decisão:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”. 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ – Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2017)
VOCÊ SABIA QUE É POSSÍVEL CONVERTER O TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA ANTECIPACAR A APOSENTADORIA E TAMBÉM PEDIR REVISÃO EM SUA APOSENTADORIA E VER SEU BENEFÍCIO AUMENTADO CASO TENHA TRABALHADO EM ATIVIDADE ESPECIAL?
o PPP pode servir também para o reconhecimento de atividade especial não só para à concessão da aposentadoria especial, mas também para conversão de tempo especial em comum, uma vez que, mesmo após a reforma da previdência, continua sendo válido a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Caso você já se aposentou porém trabalhou em atividade especial, com o PPP em mãos poderá procurar um profissional habilitada e qual analisará o PPP, deste modo, caso tenha direito, poderá pedir revisão da sua aposentadoria pois diversas vezes o tempo especial não é incluído na referida aposentadoria.