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JULGAMENTO DO TEMA 213 – TNU

JULGAMENTO DO TEMA 213 – TNU

Em data de 19/06/2020, foi realizado sessão ordinária onde a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema de nº 213 que se trata dos critérios de aferição da eficácia do equipamento de proteção individual (EPIs) na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum.

QUAL A TESE FIXADA?

No julgamento proferido, restou acolhida a seguinte tese:

I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

II – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Deste modo, é possível concluir que o formulário PPP não deve ser considerado como verdade absoluta.

Na hipótese de haver exposição a agente nocivo e conter a menção de uso de EPI eficaz no PPP não se afasta automaticamente a especialidade do trabalho prestado.

Por isso, é fundamental que haja IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA do PPP perante a Justiça Federal ou via Administrativa, quanto ao efetivo fornecimento, instrução de uso e real eficácia dos EPIs.

Portanto, havendo impugnação específica que gere dúvida razoável ou divergência sobre a eficácia dos EPIs, o trabalho do segurado deve ser reconhecido como especial.

Quando devo impugnar a eficácia do EPI?

Uma das questões discutidas no Tema 213 foi o momento que deveria ser impugnada a eficácia dos EPIs.

Fora estabelecido que a impugnação deve ocorrer perante a Justiça Federal, ou seja, no momento do ajuizamento da ação.

Assim, importante que seja elaborado tópico com impugnação detalhada e específica sobre o eventual uso e ineficácia dos EPIs.

Por outro lado, nada impede que a impugnação seja realizada desde o requerimento administrativo.

A impugnação feita deste o início do processo administrativo, além de conferir pretensão resistida, reforça os argumentos suscitados. É fundamental que a narrativa incisiva sobre as condições de trabalho e ineficácia dos EPIs, sobretudo para possibilitar a produção de prova no processo judicial.

FIRMADA A TESE PELA TNU, E AGORA, COMO IMPUGNAR O PPP PARA DEMONSTRAR A INEFICÁCIA DOS EPIS?

A solução é bastante simples! A fundamentação deve ser particularizada de acordo com o caso, expondo a rotina de trabalho, fornecimento, instrução e uso de EPIs pelo segurado.

Ora, ninguém melhor que você trabalhador para fornecer todos os detalhes do seu trabalho.

  • é necessária a comprovação da exposição ao risco. E
  • é preciso demonstrar que o EPI não tem capacidade de neutralizar a nocividade.

 

Nota importante: O STF já havia definido o direito à aposentadoria especial apenas deixa de existir quando houver real neutralização do agente nocivo. Para tanto, é necessário que haja certeza da eficácia do equipamento, como exigência do princípio da precaução.

Fonte: Previdenciarista

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