A INSALUBRIDADE DAQUELES QUE TRABALHAM EXPOSTOS A ÓLEOS MINERAIS OU GRAXAS
A utilização de graxas e óleos minerais, produtos de grande uso pelos trabalhadores, é reconhecida como insalubre em grau máximo (adicional de 40%) pela Justiça do Trabalho, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual.
Os óleos minerais e graxas, em razão de sua grande importância para a lubrificação de motores, peças metálicas e encanamentos, são utilizados com tanta frequência no cotidiano laboral que sua impregnação nas mãos da classe trabalhadora é vista com naturalidade.
Todavia, em que pese tais substâncias apresentem inegável importância, elas também apresentam diversos riscos à saúde, inclusive sendo reconhecidas como potencialmente cancerígenas.
Em fevereiro de 2019 o Governo apresentou uma proposta de reforma da Previdência Social que fez grandes alterações em várias leis e procedimentos antes da proposta ser apresentada.
Para os profissionais que exercem atividades insalubres a aposentadoria especial está sendo concedida ainda, ou seja, é direito dessas pessoas serem contempladas com essa aposentadoria especial, porém, houve algumas alterações nas regras, antes da reforma um trabalhador exposto a agentes prejudiciais a sua saúde poderia se aposentar com 25, 20 ou 15 anos de exposição ao agente prejudicial, para os casos bem graves, casos que tem alto grau de prejudicialidade para a saúde, nesse caso especificamente para um mineiro que tem que entrar em uma mina e fica em baixo da terra , esse trabalhador aposenta com 15 anos de exposição a essa atividade.
Outras atividades de nível de prejudicialidade médio é concedido essa aposentadoria com 20 anos de exposição a essa atividade.
Outras profissões de exposição a agentes prejudiciais à saúde de nível baixo podem se aposentar com 25 anos de exposição a essa atividade de exposição.
A reforma trouxe duas grandes alterações para a concessão, uma foi em relação a idade e a outra em relação ao valor do benefício.
IDADE – Para trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde, agentes nocivos que dão direito a aposentar com 25 anos de contribuição, antes da reforma não havia limite de idade, com a reforma passou a ter limite de idade que é de 60 anos de idade.
Para atividades com direito a aposentadoria especial com 20 anos a idade é de pelo menos 58 anos.
Para as atividades com direito a aposentadoria especial com 15 anos a idade é de pelo menos 55 anos.
Valor da aposentadoria – Antes da reforma o trabalhador tinha todos os seus períodos trabalhados apurados de julho de 1994 até a reforma o INSS excluía as 20% menores contribuições e com base nas 80% maiores contribuições ele faz uma média aritmética simples e essa média é o valor do benefício da aposentadoria especial.
Na nova regra não se exclui esses 20% menores valores contribuídos, pega se a globalidade os 100% das contribuições que foram feitas por esse trabalhador ao longo da vida dele, é obvio que a média ela vai ficar menor, então a regra nova já nesse ponto faz com que o benefício fique menor, ou seja, reduzido.
Feita essa conta e apurado a média o trabalhador não vai ganhar a média de contribuições dele, ele vai ganhar 60% dessa média mais 2% para cada ano trabalhado a partir do vigésimo ano.
REVISÃO DE INCLUSÃO DE TEMPO INSALUBRE NA SUA APOSENTADORIA
Muitas vezes em nossa trajetória profissional acontecem mudanças que nos deslocam de uma atividade para outra. Ao longo do tempo vamos passando por diversas funções e ambientes que podem ser insalubres.
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Se você trabalhou com exposição continua a óleos minerais e/ou graxas, recebendo ou devendo receber insalubridade em 40% ou periculosidade, VOCÊ TEM DIREITO A REVISÃO DE INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL DO SEU BENEFÍCIO. Acesse: http://lgoadvocacia.com.br/2020/05/11/periodoinsalubre/